Artigo 8.º
Reafectação
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
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- 1 -A reafectação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é decidida por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro das Finanças e do ministro com tutela sobre o órgão ou serviço destinatário do uso e fruição do imóvel.
- 2 -Compete à Direcção-Geral de Infra-Estruturas promover as diligências necessárias à selecção da entidade destinatária da reafectação, após a qual deve proceder à instrução e apresentação do processo ao Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, e o órgão ou serviço em causa celebram um auto de afectação e entrega, posteriormente comunicado à Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional.