- 1 -A reafectação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é decidida por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro das Finanças e do ministro com tutela sobre o órgão ou serviço destinatário do uso e fruição do imóvel.
- 2 -Compete à Direcção-Geral de Infra-Estruturas promover as diligências necessárias à selecção da entidade destinatária da reafectação, após a qual deve proceder à instrução e apresentação do processo ao Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, e o órgão ou serviço em causa celebram um auto de afectação e entrega, posteriormente comunicado à Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 8.º — Reafectação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 05/02/1999 a 18/08/2023