- 1 -A ordenação de candidatos para a docência faz-se por ordem decrescente da respetiva graduação, de acordo com os critérios de prioridade fixados no artigo 10.º
- 2 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
- a)Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
- b)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
- c)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
- d)Candidatos com maior idade;
- e)Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 12.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 08/05/2023
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