Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação
Objeto
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
Âmbito material
Âmbito territorial
Natureza e objetivos
Abertura dos concursos
Candidatura
Âmbito das candidaturas
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos docentes
Ordenação de candidatos
Validação da candidatura
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Dotação dos quadros
Recuperação de vagas
Vagas a concurso interno
Para efeitos de concurso interno são consideradas todas as vagas não ocupadas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Candidatos ao concurso interno
Vagas a concurso externo
Para efeitos do concurso externo são consideradas as vagas previstas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º que não estejam ocupadas à data da abertura do concurso, as quais incluem as vagas correspondentes à aplicação do n.º 12 do artigo 42.º e do n.º 1 do artigo 43.º
Candidatos ao concurso externo
Necessidades temporárias
Gestão local de docentes
Conselho de Quadro de Zona Pedagógica
Operacionalização da gestão local
Procedimento de recolha de necessidades temporárias
Elaboração e atribuição de horários compostos
Candidatos
Manifestação de preferências
Procedimento de mobilidade interna
O procedimento de mobilidade interna é aberto anualmente pela DGAE pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação do concurso externo.
Listas da mobilidade interna
As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da DGAE e publicitadas na página na Internet da DGAE.
Contratação inicial
Procedimento do concurso externo
Listas de contratação inicial
A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor-geral da DGAE e publicitada na página na Internet da DGAE.
Constituição de reserva
Procedimento da reserva de recrutamento
Objeto
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola
Documentos
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Vinculação dinâmica
Remuneração
Período experimental e denúncia de contrato
Reclamação
Recurso hierárquico
Do ato de homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação dos candidatos, relativas aos procedimentos previstos no presente decreto-lei, bem como das listas de contratação de escola, a que se refere o n.º 13 do artigo 40.º, pode ser interposto recurso hierárquico, para o membro do Governo responsável pela área da educação, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
Docentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração
Situações específicas de graduação profissional
Consolidação da mobilidade
Os docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de carácter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas podem consolidar a mobilidade para o AE/EnA em que se encontram em exercício de funções, quando cumulativamente se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação que a autorize e que fixa a quota anual de contratos a celebrar.
Falsas declarações
Vinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro
A vinculação dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e qualificação profissional em exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro da rede do Ministério da Educação é efetuada através da criação de quadros nestas escolas, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º, nos termos a definir por decreto-lei.
Disposições transitórias
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento e do contrato de trabalho em funções públicas, previstos na LTFP, e na Portaria n.º 333/2022, de 9 de setembro.
Educação tecnológica
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
(ver documento original)
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