- 1 -As necessidades temporárias correspondem a horários completos ou incompletos após a realização dos concursos interno e externo, podendo ser supridas por preenchimento local ou procedimentos de mobilidade, contratação inicial, reserva de recrutamento e contratação de escola.
- 2 -Para efeitos de satisfação de necessidades temporárias podem ser elaborados horários compostos com serviço letivo a prestar em dois AE/EnA pertencentes ao mesmo QZP.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, os dois estabelecimentos de educação ou de ensino não podem distar, entre si, mais de 15 km, contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, salvo acordo expresso do docente.
Artigo 25.º — Necessidades temporárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 15/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Original