Artigo 28.º
Procedimento de recolha de necessidades temporárias
Redação registada como em vigor em 08/05/2023.
Esta redação foi substituída em 22/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, não preenchidas nos termos do artigo 26.º são recolhidas pela DGAE mediante proposta do órgão de direção do AE/EnA.
- 2 -Para efeitos de apresentação de propostas de horários podem ser consideradas as necessidades existentes em dois AE/EnA da área geográfica do mesmo QZP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, sendo nestes casos a proposta apresentada pelo órgão de direção do AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pela escola de código mais baixo.
- 3 -As propostas de horários a que se refere o número anterior são consideradas para efeitos dos concursos de mobilidade interna dos docentes vinculados a QZP e de contratação inicial.
- 4 -O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da DGAE.
- 5 -O preenchimento dos horários é efetuado pela DGAE através da colocação de candidatos aos concursos de mobilidade interna e de contratação inicial.