- 1 -As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, não preenchidas nos termos do artigo 26.º são recolhidas pela DGAE mediante proposta do órgão de direção do AE/EnA.
- 2 -Para o efeito de apresentação de propostas de horários podem ser consideradas as necessidades existentes em dois estabelecimentos de educação ou de ensino inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º, sendo, nestes casos, a proposta apresentada pelo diretor do AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pela escola de código mais baixo.
- 3 -As propostas de horários a que se refere o número anterior são consideradas para efeitos dos concursos de mobilidade interna dos docentes vinculados a QZP e de contratação inicial.
- 4 -O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da DGAE.
- 5 -O preenchimento dos horários é efetuado pela DGAE através da colocação de candidatos aos concursos de mobilidade interna e de contratação inicial.
Artigo 28.º — Procedimento de recolha de necessidades temporárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 15/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Original