- 1 -No âmbito da seleção de docentes com habilitação própria, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, podem ser selecionados candidatos que sejam detentores de cursos concluídos no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não reconhecidos como de habilitação própria para a docência ao abrigo do regime atualmente em vigor.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 40.º-A — Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola
AditadoVigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 15/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)