- 1 -Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a remuneração mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
- 2 -Completados 1460 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
- 3 -A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
- 4 -Completados 2920 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 205, da mesma escala indiciária.
- 5 -A transição ao nível remuneratório 205, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
- b)Cumprimento do requisito de observação de aulas;
- c)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
- 6 -A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira.
- 7 -Aos técnicos especializados é aplicada a tabela constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo a remuneração mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
Artigo 44.º — Remuneração
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023