- 1 -Dos procedimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas provisórias, dos elementos constantes das listas, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado aos candidatos pela DGAE.
- 2 -A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE, na respetiva página da Internet.
- 3 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1.
- 4 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 5 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
Artigo 46.º — Reclamação
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023