- 1 -Os docentes que se encontram em licença sem remuneração de longa duração podem, nos termos do artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de fevereiro do ano de regresso ao lugar de origem.
- 2 -A autorização só é concedida se o AE/EnA dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
Artigo 48.º — Docentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023