- 1 -Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é aplicado o disposto no artigo 18.º
- 2 -As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 52.º — Falsas declarações
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023