- 1 -Aos procedimentos concursais a realizar em 2023 aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as exceções previstas nos números seguintes.
- 2 -São opositores ao concurso externo a realizar em 2023 os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º
- 4 -Os candidatos a que se refere o n.º 2 não podem ser opositores ao concurso externo de vinculação dinâmica.
- 5 -Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
- a)O ingresso na carreira, através do mecanismo de vinculação dinâmica, é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;
- b)Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que fiquem vinculados;
- c)Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;
- d)Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
- e)Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 56.º
- 6 -Para efeitos de procedimentos de satisfação de necessidades temporárias, os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e pretendam ser candidatos à contratação inicial e a reservas de recrutamento são ordenados de acordo com o previsto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 7 -O disposto no artigo 44.º aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo a partir do início do ano escolar de 2023/2024.
- 8 -O disposto no artigo 56.º aplica-se aos procedimentos concursais a realizar para o ano de 2023/2024.
- 9 -A transição dos atuais QZP para os que vieram a ser definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do ECD é feita por concurso, a realizar pela DGAE, nos seguintes termos:
- a)São opositores ao concurso todos os docentes providos em QZP, com exceção dos docentes a que se refere o n.º 3;
- b)Os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados;
- c)Quando a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP;
- d)A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.
- 10 -Ao concurso previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 46.º e 47.º, com exceção das normas referentes a listas de não colocação.
- 11 -Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
Artigo 54.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023