- 1 -Relativamente às contra-ordenações previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
- b)Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- c)Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -Sempre que o agente pratique a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, será dada publicidade da sanção condenatória.
Artigo 6.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/01/1997
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