- 1 -As alterações aos regimes de crédito bonificado à habitação introduzidas pelo presente diploma apenas se aplicam às operações de crédito contratadas após a data da sua entrada em vigor, com excepção das normas referidas nos números seguintes.
- 2 -O regime resultante da nova redacção dos artigos 3.º, 26.º, 26.º-A, 27.º, 28.º e 29.º-A é aplicável quer às novas operações de crédito à habitação bonificado quer a operações de crédito em curso à data da sua entrada em vigor.
- 3 -O regime resultante da nova redacção dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º é aplicável às alienações que ocorram após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Sucessão de regimes
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000