- 1 -Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
- 2 -Serão transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios, nos termos da legislação nacional aplicável.
- 3 -As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.
- 4 -A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma e respectiva regulamentação.
- 5 -Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo aplica-se às entidades pagadoras das bonificações relativas a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 26.º — Pagamento das bonificações
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000