- 1 -Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 31.º — Isenções emolumentares
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000