- 1 -O acompanhamento da aplicação global do presente diploma, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros, será promovido pela DGI.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGI, designadamente:
- a)Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 5.º e dos números de identificação que lhes tiverem sido atribuídos pela Comissão Europeia;
- b)Diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia seja imediatamente informada das medidas tomadas ao abrigo do artigo 8.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou da não observância das exigências essenciais aplicáveis, de má aplicação das normas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º ou de lacuna dessas mesmas normas;
- c)Diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros sejam informados das medidas tomadas relativamente a quem tiver aposto a marcação CE numa máquina não conforme ou tiver emitido uma declaração de conformidade para um componente de segurança não conforme, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo, indicando os fundamentos das respectivas decisões;
- d)Fazer publicar as referências das normas portuguesas que adoptam as normas harmonizadas pertinentes no âmbito do presente diploma.
Artigo 11.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 12/12/2001
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Em vigor desde 12/12/2001