Qualquer decisão tomada em aplicação do presente diploma que conduza à restrição da colocação no mercado e da entrada em serviço de uma máquina ou de um componente de segurança deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, acompanhada da respectiva fundamentação e com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.
Artigo 12.º — Garantia dos interessados
Vigente desde: 12/12/2001
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Em vigor desde 12/12/2001