- 1 -As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica o presente diploma só podem ser colocados no mercado e em serviço se, quando utilizados para os fins a que se destinam e convenientemente instalados e mantidos, não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos e dos bens, devendo satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde que lhes são aplicáveis, constantes do anexo I, verificadas de acordo com os correspondentes procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 5.º
- 2 -Caso seja necessário podem ser estabelecidas, em diploma próprio, exigências suplementares para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas ou os componentes de segurança em questão, desde que isso não implique modificações dessas máquinas ou componentes de segurança em relação às disposições do presente diploma.
- 3 -Podem, todavia, ser apresentados em feiras, exposições e demonstrações máquinas e componentes de segurança que não estejam conformes com este diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de ser efectuada a sua aquisição antes de alcançada essa conformidade, devendo ainda, por ocasião das demonstrações, ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.
- 4 -Podem ainda ser colocadas no mercado as máquinas que se destinem a ser incorporadas em outra máquina, ou agrupadas com outras máquinas, com vista a constituir uma máquina a que se aplique o presente diploma, caso essas máquinas não possam funcionar de forma independente, desde que sejam acompanhadas da declaração do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, referida no ponto B) do anexo II. No entanto, os equipamentos intermutáveis, na acepção do n.º 1, alínea a), 3.º travessão, do artigo 2.º, deverão ter sempre a marcação CE e ser acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II.
Artigo 3.º — Colocação no mercado e em serviço
Vigente desde: 12/12/2001
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Em vigor desde 12/12/2001