- 1 -Presumem-se conformes com o conjunto das disposições do presente diploma, incluindo com os processos de avaliação de conformidade previstos no artigo 5.º:
- a)As máquinas munidas da marcação CE e acompanhadas da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II;
- b)Os componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no ponto C) do anexo II.
- 2 -As máquinas e os componentes de segurança fabricados de acordo com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que abranjam uma ou mais exigências essenciais de segurança previstas neste diploma, presumem-se conformes com essas exigências.
Artigo 4.º — Presunção da conformidade
Vigente desde: 12/12/2001
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Em vigor desde 12/12/2001