- 1 -A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», indicando-se no anexo III o modelo a utilizar.
- 2 -A marcação CE deve ser aposta na máquina de forma perceptível e visível, de acordo com o disposto no n.º 1.7.3 do anexo I.
- 3 -É proibido apor nas máquinas marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo, porém, ser aposta nas máquinas qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
- 4 -Quando as máquinas forem também objecto de outros diplomas, relativos a outros aspectos, que prevejam a aposição da marcação CE, esta deve indicar que se presume que essas máquinas são igualmente conformes com as disposições desses diplomas.
- 5 -No caso, todavia, de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências desses diplomas ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que devam acompanhar essas máquinas.
- 6 -A aposição indevida da marcação CE implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de, nos termos do artigo 8.º, ser proibida ou limitada a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mercado, no caso de a não conformidade persistir.
Artigo 7.º — Marcação CE
Vigente desde: 12/12/2001
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Em vigor desde 12/12/2001