Artigo 10.º
Entidades inspectoras
Redação registada como em vigor em 28/12/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE.
- 2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
- 3 -O Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.