- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE.
- 2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
- 3 -O Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.
Artigo 10.º — Entidades inspectoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/09/2013
Lei n.º 65/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)
Original
Em vigor de 28/12/2002 a 25/09/2013