- 1 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal reverte para a respectiva câmara municipal.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia reverte em 60% para o Estado, em 25% para a DGE e em 15% para a direcção regional da economia da área onde se verificou a infracção sancionada.
Artigo 15.º — Distribuição do produto das coimas
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002