Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Tipos de contrato de manutenção
Actividade de manutenção
Competências das câmaras municipais
Realização das inspecções
Acidentes
Entidades inspectoras
Selagem das instalações
Presença de um técnico de manutenção
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e ao director-geral da Energia nas restantes situações ali previstas.
Distribuição do produto das coimas
Entidades conservadoras e associações inspectoras de elevadores
Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
Ascensores de estaleiro
Enquanto não for aprovada a respectiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio.
Regime transitório
Substituição das instalações
Certificação das EMA
A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.
Procedimentos de controlo
Disponibilização de elementos
Obras em ascensores
Taxas
Fiscalização
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 404/86, de 3 de Dezembro, 131/87, de 17 de Março, e 110/91, de 18 de Março.
Aplicação nas Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A) Contrato de manutenção simples
A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;
A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;
A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
B) Contrato de manutenção completa
Órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;
Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%.
C) Serviços relativos às inspecções periódicas
A) Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
Roda de tracção (rectificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor;
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
Limitadores de velocidade;
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas;
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança;
Cabo do comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras;
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas de patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tracção (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidireccional;
Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.