- 1 -Os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.
- 3 -Mediante requerimento fundamentado, as direcções regionais de economia podem dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição, ou quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.
- 4 -Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do director-geral da Energia.
- 5 -Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos.
Artigo 17.º — Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002