- 1 -Os municípios que à data da entrada em vigor do presente diploma não reúnam condições para o exercício das competências nele previstas podem, transitoriamente, mediante a celebração de contratos com os serviços competentes da administração central, estabelecer as condições que garantam o respectivo exercício.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior não devem prever um prazo de vigência superior a cinco anos.
- 3 -Os contratos referidos no n.º 1 devem ser celebrados até à entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Os termos dos contratos a que se referem os números anteriores serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e publicitados em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, sem prejuízo do recurso a outros métodos que permitam assegurar o conhecimento do procedimento a adoptar pelo interessados.
Artigo 19.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002