- 1 -A DGE e as direcções regionais de economia devem facultar às câmaras municipais todos os elementos disponíveis, por forma que estas possam dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente diploma.
- 2 -A DGE deve ainda publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMA inscritas e das EI reconhecidas.
Artigo 23.º — Disponibilização de elementos
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002