- 1 -As taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
- 2 -( Revogado.)
- 3 -( Revogado.)
Artigo 25.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2013
Lei n.º 65/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)
Original