Artigo 25.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 26/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
- 2 -( Revogado.)
- 3 -( Revogado.)