Artigo 25.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 28/12/2002.
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- 1 -As taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
- 2 -São devidas taxas à DGE e às direcções regionais de economia pela inscrição das EMA, pelo reconhecimento das EI, pela realização de auditorias, pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais e pela apreciação de requerimentos previstos neste diploma, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos por aqueles serviços do Ministério da Economia.
- 3 -A cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas a que respeita o número anterior são objecto de portaria do Ministro da Economia.