- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
- 2 -As funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
- 3 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 13.º aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 28.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2002