Artigo 7.º
Competências das câmaras municipais
Redação registada como em vigor em 28/12/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
- a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
- b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 2 -É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
- 3 -Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º
- 4 -As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
- 5 -O reconhecimento dos serviços técnicos camarários que exerçam as actividades mencionadas no n.º 1 junto da DGE depende da verificação dos requisitos constantes das seguintes disposições do anexo IV: n.os 2, 3, 5, 8 e 9.