- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
- a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
- b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 2 -É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
- 3 -Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º
- 4 -As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Competências das câmaras municipais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2013
Lei n.º 65/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)
Original