- 1 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«AOT40», soma [expressa em ((mi)g/m3).h] das diferenças entre as concentrações horárias de ozono superiores a 80 (mi)g/m3 (= 40 partes por bilião) e o valor 80 (mi)g/m3, num determinado período, utilizando apenas os dados horários obtidos diariamente entre as 8 e as 20 horas (hora da Europa Central);
- b)«Compostos orgânicos voláteis ou COV», todos os compostos orgânicos de origem antropogénica e biogénica, com exclusão do metano, que possam produzir oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto em presença da luz solar;
- c)«Limiar de informação», o nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população e a partir do qual é necessária a divulgação de informação horária actualizada;
- d)«Medições fixas», medições efectuadas em locais fixos, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, sendo o número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis observados;
- e)«Objectivo a longo prazo», a concentração no ar ambiente de ozono abaixo da qual, de acordo com os conhecimentos científicos actuais, é improvável a ocorrência de efeitos nocivos directos na saúde humana e ou no ambiente em geral. Este objectivo deve ser atingido a longo prazo, salvo quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de proteger de forma eficaz a saúde humana e o ambiente;
- f)«Substâncias precursoras de ozono», as substâncias que contribuem para a formação de ozono troposférico, algumas das quais se encontram enumeradas no anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- g)«Valor alvo», o nível fixado com o objectivo, a longo prazo, de evitar efeitos nocivos para a saúde humana e ou o ambiente na sua globalidade, a alcançar, na medida do possível, no decurso de um período determinado.
- 2 -Ainda para efeitos da aplicação do presente diploma, as definições de «aglomeração», «ar ambiente», «avaliação», «limiar de alerta», «nível», «poluente» ou «poluente atmosférico» e «zona» são as que constam, respectivamente, das alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 20/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2003