- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, os valores alvo, para cumprir em 2010, são os fixados na secção II do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas como CCDR, devem elaborar uma lista de zonas ou aglomerações nas quais as concentrações de ozono avaliadas nos termos do artigo 10.º do presente diploma sejam superiores aos valores alvo referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Para as zonas e aglomerações referidas no n.º 2, as CCDR devem adoptar medidas para garantir, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto, a elaboração e aplicação de um plano ou programa com o objectivo de cumprir o valor alvo, após consulta com as entidades relevantes, salvo quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, nas datas especificadas na secção II do anexo I.
- 4 -Sempre que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, se verifique, também, a necessidade de serem elaborados planos ou programas relativos a poluentes que não o ozono, as CCDR devem elaborar e aplicar, se necessário, planos ou programas integrados que abranjam todos os poluentes em causa, após consulta com as entidades relevantes.
- 5 -Os planos ou programas a que se refere o n.º 3 devem incluir, no mínimo, as informações especificadas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, e ser divulgados ao público e às organizações relevantes, nomeadamente organizações não governamentais de ambiente e ou do consumidor, organizações que representem os interesses de grupos sensíveis da população e outros organismos competentes na área da saúde.
Artigo 4.º — Valores alvo
Vigente desde: 20/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2003