- 1 -Aos militares em RC é garantida formação profissional certificada adequada à sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
- 2 -Os militares em RC que frequentem com sucesso a formação têm direito ao respectivo certificado de formação, a emitir pela entidade formadora.
- 3 -A formação profissional a que se refere o número anterior deve obedecer, salvaguardadas as especialidades militares, a um sistema de créditos ou módulos, podendo ser ministrada pelos ramos das Forças Armadas ou ainda pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, desde que cumpram o disposto no artigo 13.º
Artigo 10.º — Formação profissional certificada
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007