Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
Os artigos 21.º, 23.º, 30.º, 33.º, 34.º, 39.º, 45.º e 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado.
- 2 -Não conta, para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes.
- 3 -Não há lugar ao pagamento da prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 23.º
Subsídios para estudos superiores
- 1 -...
- 2 -O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração necessária à conclusão, consoante os casos, do 1.º ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de licença de maternidade, paternidade e adopção;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 5 -...
- 6 -...
- a)A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo, preferindo os que detêm maior grau de escolaridade;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os direitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 constituem-se com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se decorridos dois anos sobre a data em que aquela ocorra, bem como com o ingresso na função pública.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas de admissão quer no conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
- 2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
- 3 -Os avisos de concursos são disponibilizados nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC, bem como no sítio do Ministério da Defesa Nacional (MDN).
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, obtido aproveitamento nas respectivas provas de admissão, beneficiam de precedência sobre os restantes candidatos no acesso aos cursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
- 2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, beneficiam:
- a)...
- b)...
- 3 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das forças e serviços de segurança.
- 4 -...
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não impede o preenchimento das vagas dos contingentes aí referidos não ocupadas por insuficiência de número de candidatos com as condições legais exigidas.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Durante a prestação de serviço efectivo, os militares em RC e RV têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, bem como as referentes ao subsídio de maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o pessoal dos QP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O direito aos incentivos extingue-se, ainda, salvo o disposto no artigo 25.º, quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicação de sanção penal ou da sanção disciplinar de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato, ou quando o militar tenha averbado no seu registo disciplinar duas ou mais sanções disciplinares, devendo pelo menos uma das penas ser de prisão disciplinar.
- 5 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Em caso de candidatura a concursos para ingresso em quaisquer carreiras ou corpos especiais da Administração Pública, bem como nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente Regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efectivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de dois anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.
- 2 -...
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 20.º, os n.os 2 e 3 do artigo 39.º e o artigo 41.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio.
Norma de salvaguarda
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 12 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(republicação do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro)
Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.
Estatuto do Trabalhador-Estudante
Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no presente diploma.
Especialidades da aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante
Cursos de ensino básico e secundário
Contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público
Regime especial de avaliação
Apoio ao estudo e acesso a novas tecnologias de informação
Agentes da formação e certificação
Os militares em RV ou RC obtêm a formação e certificação para o mercado de trabalho através dos próprios ramos ou de organismos especializados, de acordo com as competências próprias de cada ramo ou organismo nos diferentes sectores ou subsectores de actividade.
Condições da formação profissional
A formação profissional dada pelos ramos durante a efectividade do serviço dos RC e RV é apenas aquela que for necessária para as Forças Armadas.
Formação profissional certificada
Certificado profissional
Condições de acesso
Entidades formadoras
A formação a que se refere a presente secção é ministrada pelo IEFP, I. P., ou por quaisquer outras entidades para o efeito credenciadas pela DGPRM, após parecer do ramo ou ramos aos quais respeite a formação a desenvolver.
Contingentação de vagas
Direito de acesso à formação
Os militares que prestem serviço em RC conservam o direito de acesso à formação, nos termos do artigo anterior, por período idêntico àquele em que prestaram serviço efectivo.
Candidatura aos cursos de formação profissional
Protocolos para a frequência de cursos e estágios de formação profissional
Os ramos, com a colaboração da DGPRM, envidarão celebrar protocolos com empresas públicas e privadas, ou com associações empresariais, de forma a proporcionarem a formação profissional e a frequência de cursos ou estágios pelos militares em regime de RC ou RV.
Selecção de candidatos aos cursos e estágios de formação profissional
Publicitação de cursos e estágios
Regime remuneratório
Prestações após o termo da prestação de serviço militar
Fardamento, alojamento, alimentação e transporte
Subsídios para estudos superiores
Procedimentos
Prestações de desemprego
Suspensão das prestações de desemprego
As prestações de desemprego concedidas ao abrigo do artigo anterior são suspensas, para além dos casos previstos no regime jurídico de referência, quando os beneficiários se encontrem a usufruir de subsídio para estudos concedido nos termos do presente diploma ou de qualquer outra prestação para estudos concedida ao abrigo de qualquer outro regime legal, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.
Apoio à criação do próprio emprego ou empresa
Apoios à contratação de jovens à procura do primeiro emprego
Quadros de indústrias de defesa
O Ministério da Defesa Nacional diligenciará por que acedam preferencialmente aos quadros de pessoal das indústrias de defesa os cidadãos que prestaram serviço militar como RC e RV.
Ingresso na função pública
Apoio à inserção em organismos internacionais
A DGPRM recolhe e coordena a informação que os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros tenham disponível sobre concursos de pessoal em organismos internacionais aos quais tenham direito de acesso os cidadãos portugueses e sejam susceptíveis de interessar aqueles que tenham prestado serviço militar em RC e RV.
Apoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com outros países
Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas
Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança
Admissão aos quadros de pessoal civil das Forças Armadas
Nos concursos externos de ingresso nos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas constitui condição de preferência na admissão a prestação de serviço militar em RC pelo período mínimo de dois anos.
Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.
Cláusulas dos concursos públicos
São nulas as cláusulas e os actos dos concursos públicos que, directa ou indirectamente, prejudiquem a aplicação do disposto no presente diploma.
Assistência na doença
Os militares em RC e RV e os respectivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares dos QP.
Encargos no âmbito do subsistema de protecção familiar e à maternidade e paternidade
Aposentação e reforma
O tempo de serviço prestado como RC e RV conta para efeitos de cálculo da data da aposentação e reforma e do montante da respectiva pensão.
(Revogado.)
Direito de acesso à informação
Deveres dos RC e RV
Aplicação do EMFAR
Aos cidadãos em RC e RV aplica-se o EMFAR.
Constituição e extinção do direito aos incentivos
Contagem do tempo de serviço efectivo
Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.
Contagem da idade para acesso a incentivos
Emprego anterior
Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente diploma, ou de outros, aos quais concorram os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV, for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar é, para esses efeitos, considerada emprego.
Candidatura a benefícios antes do termo da prestação de serviço
Os militares em situação de RC e RV têm direito, salvo disposição mais favorável do presente Regulamento e desde que não haja inconveniente para o serviço, a habilitar-se nos últimos seis meses da vigência do contrato aos incentivos aos quais têm direito depois de findo o período de serviço.
Organismos responsáveis
Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, na sua qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, dá parecer anual ao Ministro da Defesa Nacional sobre a adequação do sistema de incentivos à operacionalidade do sistema de forças, designadamente para os efeitos da alínea e) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas).
Comunicações entre os organismos militares e os RC e RV
Cumprimento dos incentivos