- 1 -A formação profissional ministrada por instituições especializadas tem, em princípio, lugar depois de finda a prestação de serviço efectivo mas, durante este, será autorizada pelo superior hierárquico em condições idênticas às acima estipuladas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
- 2 -Os militares em RC, após a cessação do contrato, têm acesso à frequência de cursos de formação profissional, designadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, com vista à sua inserção no mercado de trabalho, nas condições constantes da presente secção.
- 3 -É condição de acesso aos cursos de formação profissional possuir as habilitações académicas necessárias para a certificação e os requisitos específicos para cada curso.
Artigo 12.º — Condições de acesso
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007