- 1 -Os ramos das Forças Armadas, no presente diploma doravante designados por ramos, com a colaboração da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e sob a coordenação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, criarão condições que permitam aos militares em RC e RV a frequência de cursos do ensino básico e secundário regular, recorrente ou profissional, com recurso a novas metodologias de ensino, tendo em vista a obtenção de habilitações académicas até ao 12.º ano ou equivalente.
- 2 -Os ramos comunicam aos militares em situação de RC e RV as condições referidas no número anterior.
- 3 -Ao regime estabelecido no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o Estatuto do Trabalhador-Estudante.
Artigo 4.º — Cursos de ensino básico e secundário
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007