- 1 -Para os efeitos do presente diploma, as comunicações entre o beneficiário e as Forças Armadas processar-se-ão, em princípio:
- a)Durante o período de serviço, através do superior hierárquico;
- b)Findo o período de serviço, através da DGPRM.
- 2 -Se as comunicações previstas na alínea b) do número anterior tiverem por objecto um ramo determinado, o Ministro da Defesa Nacional, por despacho, tem a faculdade de as atribuir a esse ramo.
- 3 -As comunicações que não tenham lugar através da cadeia de comando serão efectuadas por telefone, correio normal, electrónico ou fax da residência, entre a unidade militar e o endereço indicados pelo beneficiário. Só serão presenciais quando indispensável.
Artigo 52.º — Comunicações entre os organismos militares e os RC e RV
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007