- 1 -O acesso a secretário judicial faz-se por promoção de escrivães de direito declarados aptos em curso a realizar em departamento adequado.
- 2 -Gozam de preferência no provimento os escrivães de direito que tenham realizado o curso há mais tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na classe.
Artigo 104.º — (Secretários judiciais)
Vigente desde: 05/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1985