- 1 -O número de candidatos a admitir a cada curso é estabelecido, de acordo com o cômputo previsível de vagas, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -À frequência do curso podem candidatar-se oficiais de justiça que no termo do prazo para admissão de candidaturas sejam titulares da categoria de escrivão de direito de 1.ª classe, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 3 -A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, sendo de 15 dias a contar da publicação o prazo para entrada dos requerimentos na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 4 -Nos 15 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior a Direcção-Geral remeterá para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
- 5 -Os candidatos excluídos podem reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários no prazo de 10 dias, devendo a reclamação ser decidida nos 10 dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
- 6 -No curso são ministradas matérias cujo conhecimento é imprescindível ao exercício das funções de secretário judicial, independentemente da espécie do tribunal onde o candidato presta serviço.
- 7 -Os candidatos que não concluam o curso com aproveitamento por desistência injustificada ou por terem sido julgados não aptos podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos 2 anos sobre a conclusão do primeiro.
- 8 -A validade do curso é de 5 anos, contados desde a data da publicação dos resultados.
Artigo 106.º — (Tramitação dos cursos)
Vigente desde: 05/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/1985