Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganizou as secretarias judiciais. Revoga o Despacho Normativo n.º 206/83, de 31 de Outubro
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Compete ao secretário do Supremo Tribunal de justiça:
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(Competência dos secretários judiciais)
Aos secretários judiciais compete assegurar o desempenho das funções referidas no artigo 48.º e, em especial, das consignadas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 42.º
(Movimentos dos oficiais de justiça)
(Preferências)
(Transferências, transições e permutas)
(Condições de acesso no quadro de oficiais de justiça)
(Secretários judiciais)
(Regulamentação)
Os cursos são regulamentados por despacho do Ministro da Justiça, com observância das regra constantes do artigo seguinte.
(Tramitação dos cursos)
(Escrivães de direito de 2.ª classe)
(Escrivães-adjuntos)
(Ingresso no quadro)
(Processo de admissão)
(Estágio)
(Conclusão do estágio)
(Testes públicos)
(Transmissão para o quadro de oficiais de justiça)
(Destacamentos)
(Posse)
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(Remessa das classificações dos oficiais de justiça)
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários uma relação donde constem todas as classificações atribuídas aos oficiais de justiça que se encontram em exercício efectivo de funções.
(Concursos de prestação de provas para acesso às categorias de secretário judicial e de escrivão de direito)
(Dispensa de cursos ou concursos de prestação de provas)
(Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito)
Enquanto não for determinado que o acesso se faça mediante aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, os lugares de secretário judicial e de escrivão de direito são providos, respectivamente, por escrivães de direito de 1.ª classe e escrivães-adjuntos com o mínimo de 3 anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom na classe ou categoria, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
(Primeiro provimento dos lugares de secretário judicial)
(Ingresso transitório no quadro de oficiais de justiça)
(Critérios transitórios de preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça)
Art. 2.º São aditados os artigos 77.º-A, 102.º-A, 106.º-A, 126.º-A, 144.º-A e 144.º-B ao Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção:
(Substituição e acumulação de funções no quadro de oficiais de justiça)
(Desistências)
(Suspensão das promoções)
(Deslocação de oficiais de justiça a título precário)
(Preferência dos funcionários dispensados)
(Antiguidade dos funcionários dispensados)
Quando, por despacho publicado simultaneamente no Diário da República, 2.ª série, forem promovidos funcionários dispensados e aprovados em cursos ou concursos de prestação de provas, estes serão graduados, para efeitos de antiguidade, à esquerda daqueles, desde que a última classificação dos funcionários dispensados seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.
Art. 3.º É revogado o Despacho Normativo n.º 206/83, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1983.
Art. 4.º O sistema instituído pela nova redacção conferida ao artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, entra em vigor 60 dias após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.