- 1 -O pessoal de inspecção goza, no exercício das suas funções, dos seguintes direitos:
- a)Livre acesso a todas as embarcações de pesca, instalações e locais onde se desenvolvam actividades de pesca e indústrias complementares com ela relacionadas, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas;
- b)Faculdade de exame de todos os documentos que se mostrem necessários ao bom exercício da sua actividade inspectiva e fiscalizadora, designadamente diários de pesca, diários de navegação, declarações de desembarque e documentos de venda e pesagem;
- c)Faculdade de requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das funções, designadamente nos casos de resistência por parte dos destinatários;
- d)Direito a detenção de uso de porte de arma, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
- 2 -São deveres especiais do pessoal de inspecção:
- a)Agir com isenção, integridade e imparcialidade e desempenhar com correcção e diligência os serviços de que estiverem incumbidos;
- b)Guardar sigilo nos termos previstos na lei.
- 3 -O serviço prestado pelo pessoal de inspecção tem carácter de disponibilidade permanente e implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso, domingos e feriados, conforme as necessidades do serviço.
- 4 -O director-geral, o inspector das pescas, o director de serviços de Inspecção, bem como o pessoal das carreiras de inspector superior e inspector técnico de pescas e de técnico-adjunto de inspecção de pescas, mantêm o direito ao suplemento criado pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 23.º — Direitos e deveres especiais do pessoal de inspecção de pescas
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993