Será afecto à DGP o património referido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, bem como, através de créditos especiais a inscrever para o efeito nas adequadas rubricas de despesa do orçamento da DGP, os saldos de gerência do IPCP, constituindo-se os mesmos em receita de capital compensadora dos referidos créditos especiais.
Artigo 30.º — Transição de património, saldos de gerência e dotações orçamentais
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993