Os quadros de pessoal da DGP, do IPCP, do GEPP e da IGP mantêm-se em vigor até à data do início de vigência da portaria a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 33.º — Vigência
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1993