- 1 -O conselho consultivo (CC) é um órgão de consulta da DGP, ao qual compete dar parecer sobre:
- a)Os planos de acção e incentivos ao sector económico das pescas;
- b)Os assuntos que lhe sejam submetidos no domínio da política de pescas, nomeadamente nos âmbitos comunitário, da economia pesqueira e da organização comum dos mercados;
- c)Quaisquer assuntos que o presidente decida submeter à sua apreciação.
- 2 -O CC é presidido pelo director-geral das Pescas e composto pelos subdirectores-gerais e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Associações empresariais dos vários segmentos produtivos, incluindo a comercialização;
- b)Organizações de produtores;
- c)Organizações sindicais;
- d)Região Autónoma dos Açores;
- e)Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os membros do CC a que se referem as alíneas do número anterior constam de despacho do Ministro do Mar, a publicar no Diário da República.
- 4 -Quando o presidente do CC o entender conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do CC, com estatuto de observador.
- 5 -O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro do Mar, sob proposta do presidente, ouvido o conselho.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 21/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993