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- 2 -As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito de projectos iniciados após aquela data abrangidos pelo presente diploma poderão ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 1994.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei mencionado no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 27/12/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1994